ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “IMACULADA CONCEIÇÃO”

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

ARTIGO 1º  A ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “IMACULADA CONCEIÇÃO”, de Cândido Mota, estado de SP, fundada e instalada em sete (07) de outubro do ano de um mil novecentos e oitenta e um, com a denominação de ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “IMACULADA CONCEIÇÃO” e estatuto aprovado pela Assembleia Geral de Constituição, realizada nesta cidade de Cândido Mota, nesta mesma data de sua instalação – 07 (sete) de outubro de 1981 (um mil novecentos e oitenta e um), conforme convocação regular procedida de todos os irmãos fundadores que subscrevem o livro próprio em poder desta ASSOCIAÇÃO, revestido das formalidades de estilo, de uma ASSOCIAÇÃO pia e beneficente, com sede à rua Alberto Scudeller, nº 12 e foro nesta cidade de Cândido Mota, deste Estado, com prazo de duração por tempo indeterminado, e terá sua gestão em conformidade com este estatuto.

  • § 1º A Associação é pessoa jurídica de direito provado, sem fins econômicos, de caráter assistencial e filantrópico.
  • § 2º  A Associação reger-se à por este Estatuto e pela legislação civil que lhe for aplicável, e terá autonomia administrativa, disciplinar e financeira.
  • § 3º  A Associação poderá abrir e manter sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional.

ARTIGO 2º O exercício social e financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

ARTIGO 3º A Associação tem por finalidade:

a) Prestar assistência à saúde a quantos procurarem os seus serviços, sem distinção de qualquer espécie;

b) Promover a assistência educacional na área da saúde, em todos os níveis de ensino;

c) Praticar ações de assistência social.

Parágrafo Único Nenhuma das finalidades, descritas terá objetivo econômico.

ARTIGO 4º Para a consecução de suas finalidades, a Associação, desde que assim permitam seus recursos, poderá:

a) Fundar ou manter Institutos de Caridade, creches, abrigos, hospitais, ambulatórios e escolas cobertas pela própria Associação;

b) Manter residentes, bolsistas e estagiários, cujas despesas, no todo ou em parte, poderão ser cobertas pela própria Associação;

c) Prestar assistência gratuita às pessoas que não dispondo de recursos, a procurarem;

d) Podendo inclusive, arcar com suas despesas, no todo e ou parte;

e) Patrocinar o desenvolvimento e produção de medicamentos, alimentos dietéticos e correlatos de higiene e sanientes domisanitários, materiais plásticos e de embalagens hospitalares, observadas as disposições legais, podendo para tanto, manter laboratórios e instalações necessárias ao desenvolvimento dessas atividades;

f) Promover outras atividades que, a juízo da Assembleia Geral, visem á realização de suas finalidades estatutárias.

Parágrafo Único Para o desenvolvimento de suas atividades e consecução de suas finalidades, a Associação poderá firmar acordos, contratos e convênios, com pessoa física ou jurídica, publica ou privada, a título gratuito ou remunerado.

ARTIGO 5º A Associação não concederá remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios de espécie alguma e a qualquer título, a Dirigentes, Diretores Irmãos ou outras pessoas a seu serviço, salvo àquelas com as quais mantiver vínculos legais de empregadora.

ARTIGO 6º A Associação poderá ampliar ou reduzir benefícios prestados por qualquer de seus serviços, por absoluta conveniência administrativa ou por dificuldades financeiras.

ARTIGO 7º A extinção de qualquer de seus serviços ou departamentos assistenciais ou da própria Associação, só se dará após a realização de suas Assembleias Gerais, especialmente convocadas para esse fim, sendo a segunda 30 (trinta) dias após a primeira e, em nenhuma hipótese, com menos de 2/3 (dois terços) dos irmãos presentes à reunião e devidamente matriculados no livro próprio e cuja chamada será feita em plenário para verificação do “quorum” aqui estabelecido.

Parágrafo Único Em caso de dissolução ou extinção da Associação, os bens e todo o seu patrimônio remanescentes serão transferidos e destinados a outra entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou a entidade pública com ação predominantemente no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Cândido Mota, nos termos e disposições do código civil brasileiro.

ARTIGO 8º Todos os serviços e estabelecimentos mantidos pela ASSOCIAÇÃO deverão ser regulamentados, segundo os preceitos deste Estatuto.

CAPÍTULO II DOS SÓCIOS

SEÇÃO I DOS IRMÃOS E DAS CATEGORIAS QUE PERTENCEM

ARTIGO 9º A Associação é uma INSTITUIÇÃO composta de número ilimitado de pessoas de ambos os sexos, admitidas sob a denominação de IRMÃOS, de acordo com as normas destes ESTATUTOS.

ARTIGO 10º Os irmãos classificam-se nas seguintes categorias:

a) IRMÃOS CONTRIBUINTES aqueles que, admitidos nesta ASSOCIAÇÃO, contribuírem mensal ou anualmente, com quantia a ser fixada pela Mesa Administrativa;

b) IRMÃOS BENEMÉRITOS aqueles que pertencendo à ASSOCIAÇÃO, tenham contribuído com trabalho ou recursos financeiros, para o desenvolvimento de suas finalidades;

c) IRMÃOS HONORÁRIOS as pessoas que, mesmo sem pertencer aos quadros da ASSOCIAÇÃO, a ela tiverem prestado serviços relevantes ou contribuído com recursos financeiros de valia;

d) IRMÃOS FUNDADORES os que havendo idealizado inicialmente a fundação desta Associação, trabalhado pela construção de suas dependências e sua instalação, subscreveram o livro próprio de inscrição dos Irmãos FUNDADORES da “Santa Casa de Misericórdia Imaculada Conceição” desta cidade de Cândido Mota, em 30 de março de 1981, data oficial de sua constituição e personalidade jurídica.

ARTIGO 11º Os títulos de IRMÃOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS serão atribuídos pela Irmandade após votação secreta em Assembleia Geral, convocada a pedido da Mesa Administrativa, acompanhado de relatório dos serviços prestados pelas pessoas às quais se solicita o título.

SEÇÃO II – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS

ARTIGO 12º A admissão de novos irmãos far-se-á por proposta subscrita por 03 (três) irmãos, apresentada ao PRESIDENTE e à Mesa Administrativa e esta instruirá processo de admissão que será encaminhado para votação na primeira Assembleia Geral que se realizar.

ARTIGO 13º O Irmão Admitido será devidamente inscrito no livro de matrícula, depois da assinatura do termo de posse, no livro próprio.

ARTIGO 14º A exclusão ou qualquer outra deliberação da Mesa Administrativa ou de todo provedor que atinja o direito de Irmão, caberá recurso para o Presidente da Associação.

  • § 1º O recurso será interposto por meio de petição endereçada ao Presidente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o Irmão tiver ciente do ato julgado lesivo
  • § 2º O presidente pedirá, logo a seguir, informações ao provedor, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para fornecê-las, a contar da data do seu recebimento. Decorrido o prazo, o Presidente convocará a Assembleia Geral Extraordinária, independente de ter ou não recebido as informações solicitadas à provedoria, marcando dia e hora para a Assembleia que apreciará a petição e decidirá sobre a mesma;
  • § 3º Ao recorrente será facultado comparecer à Assembleia pessoalmente ou por procurador, que seja Irmão, a fim de defender-se;
  • § 4º O provedor poderá igualmente comparecer em defesa do ato da Mesa Administrativa;
  • § 5º A votação será, obrigatoriamente, secreta.

SEÇÃO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS IRMÃOS

ARTIGO 15º São direitos dos Irmãos:

a) Votar e ser votado para os cargos da Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, ressalvadas as exceções;

b) Representar a Mesa Administrativa sobre medidas úteis à Associação e denunciar abusos de que tenha conhecimento;

c) Propor novos Irmãos;

d) Aos Irmãos assiste, como aos demais necessitados, toda a proteção da Associação;

e) Ostentar seu título, em público e em particular.

ARTIGO 16º São deveres dos Irmãos:

a) Comparecer, salvo justo impedimento, às Assembleias Gerais e especialmente às reuniões do Conselho Fiscal ou da Mesa Administrativa, se os integrar;

b) Promover por todos os meios possíveis, lícitos e a seu alcance, o engrandecimento da Associação;

c) Exercer cargos e integrar comissões que lhe forem designados, quando não tenha justa causa que o escuse;

d) Oficiar a Mesa Administrativa quando desejar o seu desligamento da Associação;

e) Quando contribuinte, pagar as taxas fixadas;

f) Observar e fazer cumprir estes Estatutos.

Parágrafo Único Os irmãos não respondem, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Mesa Administrativa, em nome da Associação.

ARTIGO 17º Não poderão ser Irmãos da Associação: os seus funcionários ou aqueles que, de qualquer forma, recebem proventos ou mantenham relações econômicas com qualquer de suas atividades.

Parágrafo Único Os Irmãos regularmente matriculados que eventualmente venham manter com a Associação qualquer vínculo impeditivo, na forma estabelecida neste artigo, terão seus direitos e obrigações suspensas até a extinção do vinculo.

SEÇÃO IV DAS PENALIDADES

ARTIGO 18º Incorrerá na pena de exclusão da Associação, o Irmão que:

a) Tiver sido admitido mediante informação ou documento falso;

b) O que, por qualquer forma de má fé provada, prejudicar a Associação e promover o seu descrédito;

c) O que for julgado culpado de conduta imoral ou escandalosa;

d) O que for condenado por crime doloso.

Parágrafo Único As exclusões por penalidades serão regidas pelo Artigo 14º e seus parágrafos.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 19º A Administração será exercida:

a) Pela Assembleia Geral;

b) Pela Mesa Administrativa;

c) Pelo Conselho Fiscal.

SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 20º O presidente nato da Associação será sempre o Pároco da cidade de Cândido Mota.

  • § 1º Caberá ao Presidente da Associação designar um dos Irmãos para seu substituto em seus impedimentos, no início de cada período administrativo, isto é, após cada eleição da mesa Administrativa;
  • § 2º O Presidente da Associação dará ciência desta designação ao Provedor da Mesa Administrativa;
  • § 3º No caso de morte, ou de “sede vacante”, este substituto assumirá a Presidência da Associação até a posse do novo pároco.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 21º A Assembleia Geral é a reunião dos Irmãos, sem distinção de categoria, convocada e instalada de acordo com estes ESTATUTOS.

ARTIGO 22º A Associação se reunirá em Assembleia Geral Ordinária até 31 de março de cada ano e, extraordinariamente, quando regulamente convocada pela Presidente, pelo Provedor da Mesa Administrativa ou por 1/5 (um quinto) dos membros.

ARTIGO 23º Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre as contas da administração, na Assembleia Geral Ordinária;

b) Examinar, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, o relatório anual da Mesa Administrativa;

c) Eleger os membros da Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal e suplentes;

d) Instaurar auditoria para exame das contas da Associação, quando houver parecer nesse sentido, do Conselho Fiscal;

e) Demais assuntos constantes da ordem do dia, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária;

f) Será privativo da Assembleia Geral Extraordinária, qualquer assunto que não conste da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária, tais como:

Julgamento de recursos contra atos da Mesa Administrativa;

2 Exame, discussão e votação de qualquer matéria que seja submetida pela Mesa Administrativa ou pelos Irmãos, na forma Estatutária;

3 Opinar sobre a aceitação de legados com encargos para a Associação, por proposta da Mesa Administrativa;

4 Autorizar a criação de Instituições, Serviços ou outras atividades que atendam às finalidades da Associação;

5 resolver os casos omissos neste estatuto;

6 Reformar o Estatuto por proposta do Conselho Fiscal, da Mesa Administrativa, da Presidência, da Provedoria ou mais de 1/5 (um quinto) dos Irmãos contribuintes regularmente matriculados na Associação;

7 Declara a extinção da Associação, observando o disposto no artigo 7º (sétimo) deste Estatuto.

8 Destituir os administradores, promovendo sua imediata substituição.

Parágrafo Único Para os casos de Reforma do Estatuto ou Destituição dos Administradores, serão necessários os votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para tais finalidades, não podendo ocorrer deliberação em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Irmãos, ou convocações seguintes, com menos de 1/3 (um terço) dos Irmãos regularmente matriculados.

ARTIGO 24º A Assembleia Geral será com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por Edital publicado na imprensa local, ou por circular dirigida a cada um dos IRMÃOS, contra recibo.

ARTIGO 25º A Assembleia Geral será instalada por seu Presidente ou seu substituto legal e funcionará em primeira convocação com pelo menos 2/3 (dois terços) do total dos Irmãos, salvo nos casos de reforma do Estatuto ou Destituição dos Administradores conforme expressamente consignado, deliberando pela maioria simples de votos e com qualquer numero em segunda convocação, não podendo esta ser realizada antes de decorridas 2 (duas) horas da primeira.

ARTIGO 26º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos secretos, exceto nos casos de extinção (artigo 7º), reforma do estatuto e Destituição de Administradores (nº 6 e nº 8 respectivamente, da letra “F”, do artigo 23º).

SEÇÃO III DA MESA ADMINISTRATIVA

ARTIGO 27º A mesa Administrativa será composta pelos seguintes membros:

Provedor

Vice/Provedor

Primeiro Secretário

Segundo Secretário

Primeiro Tesoureiro

Segundo Tesoureiro

Primeiro Procurador Jurídico

Segundo Procurado Jurídico

Diretor de Relações Públicas

ARTIGO 28º Os membros da Mesa Administrativa serão eleitos pela Assembleia Geral com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Único Findo o respectivo mandato, os membros da Mesa Administrativa em exercício permanecerão em seus cargos até a posse e investidura dos novos Diretores eleitos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 29º A Mesa Administrativa reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês, em dia e hora a ser designados pelo Provedor e, extraordinariamente quando convocada pelo mesmo ou pela metade mais um de seus membros, devendo ser lavrada a competente Ata.

  • § 1º Para a realização de reuniões da Mesa Administrativa, torna-se necessário a presença de pelo menos 4 (quatro) membros;
  • § 2º Será excluído da Mesa Administrativa o membro que faltar, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 alternadas durante um mesmo ano.

ARTIGO 30º Nas reuniões da Mesa Administrativa deverão comparecer os Diretores das Instituições mantidas pela Associação, o Superintendente dos Hospitais, quando convocados, a fim de apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, podendo participar das discussões e debates, mas não terão direito a voto.

ARTIGO 31º Compete à Mesa Administrativa como um todo:

a) Administrar a Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

c) Estabelecer a política assistencial, administrativa e salarial da Associação;

d) Prover fundos para a manutenção da Associação;

e) Aprovar o quadro de pessoal e as normas que devem regê-lo e o Orçamento/Programa anual;

f) Fixar padrão assistencial e controlar sua execução;

g) Receber a inscrição de candidatos a Irmãos e encaminhá-la a Provedoria, para as devidas providências de estilo;

h) Aprovar o regulamento geral dos hospitais e de seus respectivos departamentos e o regimento interno do Corpo Clínico e seus hospitais;

i) Instituir comissões permanentes ou transitórias para fins específicos, controlando a execução de suas atividades;

j) Autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias da Associação, de acordo com as disponibilidades da tesouraria;

k) Propor a reforma do estatuto;

m) Nomear e demitir o Superintendente dos hospitais e os Diretores dos seus departamentos;

n) Nomear o diretor clínico e vice-diretor dos hospitais, escolhidos de uma lista tríplice apresentada pela corpo clínico;

o) Celebrar convênios, contratos ou qualquer outra forma de serviços com entidades públicas ou privadas e rescindi-los;

p) Criar, ampliar, reduzir ou extinguir serviços e instituições, por motivos administrativos ou financeiros, ouvida a Assembleia Geral;

q) Deliberar sobre a aceitação de legados e doações, depois do pronunciamento da Assembleia Geral, “ex-vi” do item 03, da letra “F”,m do artigo 23º;

r) Celebrar contratos de prestação de serviços de terceiros, em qualquer dos hospitais e demais departamentos da Associação;

s) Fazer publicar pela imprensa o Balanço Geral de 31 de dezembro de cada ano, com os anexos;

t) Manter a Capela do Hospital.

ARTIGO 32º Das decisões da Mesa Administrativa caberá recursos à Assembleia Geral.

ARTIGO 33º Ao provedor compete:

a) Convocar e presidir as reuniões da Mesa Administrativa e dirigir os seus trabalhos;

b) Executar a administração da Associação;

c) Autorizar a admissão de funcionários, podendo delegar essa atribuição aos superintendente dos hospitais e os diretores dos demais departamentos da Associação;

d) Representar a Associação em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros;

e) Exercer o voto de qualidade, quando haja empate nas votações da mesa administrativa;

f) Preparar o relatório anual da Mesa Administrativa e encaminhá-lo à Assembleia Geral;

g) Examinar mensalmente a prestação de contas e os balancetes da Associação, analisá-los com os membros da mesa administrativa e encaminhá-los ao Conselho Fiscal para estudo e parecer, podendo rejeitá-los ou aprová-los no todo ou em parte;

h) Autorizar a contratação de pessoal, fora dos quadros aprovados;

i) Emitir e endossar cheques e ordens bancárias, conjuntamente com o tesoureiro da Associação;

j) Consistir mandatários, procuradores e advogados, fazer petições e requerimentos de interesse da Associação;

k) Assinar contratos e convênios praticados pela Associação.

ARTIGO 34º Ao vice-provedor compete:

a) Substituir o provedor em suas ausências e impedimentos e em caso de vacância, completar-lhe o mandato;

b) Representar a Associação, por designação do Provedor;

c) Auxiliar o provedor em tudo que lhe for possível.

Parágrafo Único Vagando os cargos de Provedor e vice-provedor, assumirá a provedoria o Presidente da Associação, devendo convocar a realização de eleições dentro de 30 (trinta) dias, para ambos os cargos sendo que os eleitos complementarão o prazo do mandato dos sucedidos.

ARTIGO 35º Ao primeiro secretário compete:

a) Secretariar as reuniões da Mesa Administrativa;

b) Lavrar as Atas das reuniões, assiná-las junto com o provedor e submetê-las à aprovação da Mesa;

c) Manter atualizado o registro dos Irmãos;

d) Ter sob sua guarda e em ordem os papeis e documentos pertinentes à secretaria.

ARTIGO 36º Ao segundo secretário compete:

a) Substituir o primeiro secretário em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.

ARTIGO 37º Ao primeiro Tesoureiro compete:

a) Supervisionar os serviços da Tesouraria e a escrituração financeira da Associação;

b) Efetuar ou mandar efetuar os pagamentos autorizados;

c) Promover e efetuar as operações de crédito autorizadas pela Mesa Administrativa, assinando, conjuntamente com o provedor os títulos, contratos e demais documentos dessas operações;

d) Apresentar ao Conselho Fiscal toda a documentação que se refira às operações financeiras e contábeis da Associação, quando solicitada;

f) Fiscalizar as contas de “Caixa” e cientificar-se de que está em ordem sua escrituração;

g) Apresentar, quando solicitado pela Mesa Administrativa, a situação do “caixa” e contas bancárias.

ARTIGO 38º Ao segundo tesoureiro, compete:

a) Substituir o primeiro em suas ausências e impedimentos e, auxiliá-lo em suas funções.

ARTIGO 39º Ao primeiro procurador jurídico, compete:

a) Assistir à Associação em juízo, em qualquer instância como autora ou Ré, sendo outorgado pelo Provedor o respectivo mandato, com as cláusula “ad-Judica et extra” e mais poderes que se fizerem necessários, inclusive sub/estabelecer;

b) Dar parecer sobre Atos e contratos, submetidos a seu exame pela Mesa Administrativa, ou pelo Provedor;

c) Minutar e assistir à lavratura de escrituras e contratos de interesse da Associação;

d) Examinar o livro de Patrimônio da Associação e, se necessário, dar parecer sobre sua documentação original e respectivos títulos, assim como as restrições que pesem sobre determinados bens;

  • § 1º A pedido do primeiro procurador, a Mesa Administrativa poderá constituir advogado a fim de tratar de qualquer assunto jurídico que diga respeito à Associação, seus hospitais e departamentos;
  • § 2º Os honorários advocatícios serão fixados pela Mesa Administrativa.

ARTIGO 40º Ao segundo Procurador jurídico, compete:

a) Substituir o primeiro em seus impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.

ARTIGO 41º Ao Diretor de relações Públicas, compete:

a) Divulgar as realizações da Mesa Administrativa, quando por ela solicitada;

b) Divulgar as realizações de Reuniões, cursos, congressos e demais eventos sociais científicos, culturais e de patrocínio desta Associação.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 42º O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Associação e será integrado por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, Irmãos ou não, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

  • § 1º Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um Presidente e um Secretário.

ARTIGO 43º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os atos da Mesa Administrativa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) Analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

c) Opinar sobre o orçamento anual da Associação, sobre programas ou projetos relativos às suas atividades, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;

d) Informar a Assembleia Geral, eventuais irregularidades da Mesa Administrativa no desemp4enho de suas atribuições;

e) Emitir pareceres orientadores à Assembleia Geral, sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos.

Parágrafo Único Os conselheiros deverão preferencialmente, ser profissionais habilitados em áreas de atuação que possibilitem o adequado cumprimento das tarefas que lhes competem.

ARTIGO 44º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela Assembleia Geral ou por iniciativa de seus próprios integrantes.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E RENDA DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 45º Constituem o patrimônio da Associação:

I Os bens móveis e imóveis:

II As doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições que lhe venham ser destinadas por quaisquer pessoas;

III Os resultados líquidos provenientes de suas atividades;

IV Os bens ou direitos que vier a adquirir para esse fim.

  • § 1º Cabe a Associação administrar seu patrimônio e dele dispor de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
  • § 2º A venda de bens imóveis da Associação somente poderá ocorrer com previa autorização da Assembleia Geral, nas formas previstas neste estatuto.

ARTIGO 46º A Associação aplicará seu patrimônio e suas rendas integralmente no País, visando realizar suas finalidades estatutárias e, os RECURSOS EXCEDENTES serão reaplicados, objetivando a ampliação e melhoria de seus propósitos filantrópicos.

Parágrafo Único O patrimônio da Associação não poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste estatuto.

ARTIGO 47º Constituem rendas da Associação:

I Os usufrutos instituídos a seu favor, bem como outros rendimentos resultantes de seus bens patrimoniais;

II Os legados e doações em aplicação especial;

III As decorrentes de atividades próprias ou de convênios, ou Associação com terceiros;

IV Os juros bancários e outras rendas resultantes de operações de crédito de qualquer natureza;

V As rendas constituídas, por terceiros, a seu favor;

VI As rendas provenientes de subvenções ou de convênios firmados com os Poderes públicos;

VII A remuneração por serviços prestados no desenvolvimento de suas atividades;

VIII As rendas provenientes de produtos de sua manufatura.

ARTIGO 48º Não se sujeitam a hipoteca, nem a qualquer outro ônus e não respondem por dividas, os imóveis, prédios e instalações em geral da Associação, salvo em situações expressamente autorizadas pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único Tendo em vista o programa de recuperação fiscal “REFIS”, que visou o parcelamento de débitos junto aos órgãos do Governo Federal; e considerando o montante de dívida da Associação junto a estes órgãos, fica autorizado o oferecimento de bens imóveis a título de “GARANTIA”, com seus efeitos retroativos à homologação do competente acordo.

CAPÍTULO VI DO PODER DISCIPLINAR

ARTIGO 49º Todos os funcionários, médicos e pessoal dos hospitais, bem como o pessoal dos demais estabelecimentos mantidos pela Associação, estão sujeitos a normas disciplinares internas, determinadas por regulamento próprio, aprovado pela Mesa Administrativa.

Parágrafo Único Compete à Mesa Administrativa decidir e adotar todas as providências cabíveis e necessárias quanto a questão disciplinar ou quaisquer outras que porventura surgirem, aem relação a todos os profissionais que atuam nos hospitais e demais estabelecimentos da Associação, sejam tais profissionais pertencentes ou não ao seu quadro Clínico.

ARTIGO 50º Os hospitais da Associação serão abertos a todos os médicos que estejam devida e regularmente registrados no órgão competente para o exercício profissional e desde que atendidas e observadas as demais exigências legais e regulamentares disciplinadoras da espécie, em especial, a deste Estatuto e regulamento Geral dos Hospitais.

Parágrafo Único O livre exercício estende-se a todo profissional, mesmo que não pertencente ao corpo clínico dos hospitais da Associação, observadas e ressalvadas as condições contidas no regulamento interno do Corpo Clínico.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 51º Este Estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, por assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, observando-se as limitações e condições estabelecidas no numero 6 (seis) da letra “F”, do artigo 23º e seu parágrafo único, deste Estatuto.

ARTIGO 52º Ficam mantidos em seus respectivos cargos, assumindo de imediato as novas funções que lhes foram atribuídas, os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal até o término do prazo de seus mandatos em curso.

ARTIGO 53º À Mesa Administrativa caberá promover as alterações na Associação, introduzidas por este Estatuto, bem como regulamentar todos os serviços existentes e outros que venham a ser criados.

ARTIGO 54º Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 55º Este Estatuto, após aprovação da Assembleia Geral, entrará em vigor na data de seu Registro em Cartório de títulos e Documentos desta Comarca de Cândido Mota, ficando revogados os anteriores e as Resoluções em contrário.

Jotalune Dias dos Santos

Provedor

Fabiano de Almeida

Procurador Jurídico

OAB/SP – 139.962

 

 

 

 

*Cópia do texto original.