ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “IMACULADA CONCEIÇÃO”
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE
ARTIGO 1º – A ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “IMACULADA CONCEIÇÃO”, de Cândido Mota, estado de SP, fundada e instalada em sete (07) de outubro do ano de um mil novecentos e oitenta e um, com a denominação de ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “IMACULADA CONCEIÇÃO” e estatuto aprovado pela Assembleia Geral de Constituição, realizada nesta cidade de Cândido Mota, nesta mesma data de sua instalação – 07 (sete) de outubro de 1981 (um mil novecentos e oitenta e um), conforme convocação regular procedida de todos os irmãos fundadores que subscrevem o livro próprio em poder desta ASSOCIAÇÃO, revestido das formalidades de estilo, de uma ASSOCIAÇÃO pia e beneficente, com sede à rua Alberto Scudeller, nº 12 e foro nesta cidade de Cândido Mota, deste Estado, com prazo de duração por tempo indeterminado, e terá sua gestão em conformidade com este estatuto.
- § 1º – A Associação é pessoa jurídica de direito provado, sem fins econômicos, de caráter assistencial e filantrópico.
- § 2º – A Associação reger-se à por este Estatuto e pela legislação civil que lhe for aplicável, e terá autonomia administrativa, disciplinar e financeira.
- § 3º – A Associação poderá abrir e manter sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 2º – O exercício social e financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 3º – A Associação tem por finalidade:
a) Prestar assistência à saúde a quantos procurarem os seus serviços, sem distinção de qualquer espécie;
b) Promover a assistência educacional na área da saúde, em todos os níveis de ensino;
c) Praticar ações de assistência social.
Parágrafo Único – Nenhuma das finalidades, descritas terá objetivo econômico.
ARTIGO 4º – Para a consecução de suas finalidades, a Associação, desde que assim permitam seus recursos, poderá:
a) Fundar ou manter Institutos de Caridade, creches, abrigos, hospitais, ambulatórios e escolas cobertas pela própria Associação;
b) Manter residentes, bolsistas e estagiários, cujas despesas, no todo ou em parte, poderão ser cobertas pela própria Associação;
c) Prestar assistência gratuita às pessoas que não dispondo de recursos, a procurarem;
d) Podendo inclusive, arcar com suas despesas, no todo e ou parte;
e) Patrocinar o desenvolvimento e produção de medicamentos, alimentos dietéticos e correlatos de higiene e sanientes domisanitários, materiais plásticos e de embalagens hospitalares, observadas as disposições legais, podendo para tanto, manter laboratórios e instalações necessárias ao desenvolvimento dessas atividades;
f) Promover outras atividades que, a juízo da Assembleia Geral, visem á realização de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Único – Para o desenvolvimento de suas atividades e consecução de suas finalidades, a Associação poderá firmar acordos, contratos e convênios, com pessoa física ou jurídica, publica ou privada, a título gratuito ou remunerado.
ARTIGO 5º – A Associação não concederá remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios de espécie alguma e a qualquer título, a Dirigentes, Diretores Irmãos ou outras pessoas a seu serviço, salvo àquelas com as quais mantiver vínculos legais de empregadora.
ARTIGO 6º – A Associação poderá ampliar ou reduzir benefícios prestados por qualquer de seus serviços, por absoluta conveniência administrativa ou por dificuldades financeiras.
ARTIGO 7º – A extinção de qualquer de seus serviços ou departamentos assistenciais ou da própria Associação, só se dará após a realização de suas Assembleias Gerais, especialmente convocadas para esse fim, sendo a segunda 30 (trinta) dias após a primeira e, em nenhuma hipótese, com menos de 2/3 (dois terços) dos irmãos presentes à reunião e devidamente matriculados no livro próprio e cuja chamada será feita em plenário para verificação do “quorum” aqui estabelecido.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução ou extinção da Associação, os bens e todo o seu patrimônio remanescentes serão transferidos e destinados a outra entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou a entidade pública com ação predominantemente no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Cândido Mota, nos termos e disposições do código civil brasileiro.
ARTIGO 8º – Todos os serviços e estabelecimentos mantidos pela ASSOCIAÇÃO deverão ser regulamentados, segundo os preceitos deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS
SEÇÃO I – DOS IRMÃOS E DAS CATEGORIAS QUE PERTENCEM
ARTIGO 9º – A Associação é uma INSTITUIÇÃO composta de número ilimitado de pessoas de ambos os sexos, admitidas sob a denominação de IRMÃOS, de acordo com as normas destes ESTATUTOS.
ARTIGO 10º – Os irmãos classificam-se nas seguintes categorias:
a) IRMÃOS CONTRIBUINTES – aqueles que, admitidos nesta ASSOCIAÇÃO, contribuírem mensal ou anualmente, com quantia a ser fixada pela Mesa Administrativa;
b) IRMÃOS BENEMÉRITOS – aqueles que pertencendo à ASSOCIAÇÃO, tenham contribuído com trabalho ou recursos financeiros, para o desenvolvimento de suas finalidades;
c) IRMÃOS HONORÁRIOS – as pessoas que, mesmo sem pertencer aos quadros da ASSOCIAÇÃO, a ela tiverem prestado serviços relevantes ou contribuído com recursos financeiros de valia;
d) IRMÃOS FUNDADORES – os que havendo idealizado inicialmente a fundação desta Associação, trabalhado pela construção de suas dependências e sua instalação, subscreveram o livro próprio de inscrição dos Irmãos FUNDADORES da “Santa Casa de Misericórdia Imaculada Conceição” desta cidade de Cândido Mota, em 30 de março de 1981, data oficial de sua constituição e personalidade jurídica.
ARTIGO 11º – Os títulos de IRMÃOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS serão atribuídos pela Irmandade após votação secreta em Assembleia Geral, convocada a pedido da Mesa Administrativa, acompanhado de relatório dos serviços prestados pelas pessoas às quais se solicita o título.
SEÇÃO II – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS
ARTIGO 12º – A admissão de novos irmãos far-se-á por proposta subscrita por 03 (três) irmãos, apresentada ao PRESIDENTE e à Mesa Administrativa e esta instruirá processo de admissão que será encaminhado para votação na primeira Assembleia Geral que se realizar.
ARTIGO 13º – O Irmão Admitido será devidamente inscrito no livro de matrícula, depois da assinatura do termo de posse, no livro próprio.
ARTIGO 14º – A exclusão ou qualquer outra deliberação da Mesa Administrativa ou de todo provedor que atinja o direito de Irmão, caberá recurso para o Presidente da Associação.
- § 1º – O recurso será interposto por meio de petição endereçada ao Presidente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o Irmão tiver ciente do ato julgado lesivo
- § 2º – O presidente pedirá, logo a seguir, informações ao provedor, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para fornecê-las, a contar da data do seu recebimento. Decorrido o prazo, o Presidente convocará a Assembleia Geral Extraordinária, independente de ter ou não recebido as informações solicitadas à provedoria, marcando dia e hora para a Assembleia que apreciará a petição e decidirá sobre a mesma;
- § 3º – Ao recorrente será facultado comparecer à Assembleia pessoalmente ou por procurador, que seja Irmão, a fim de defender-se;
- § 4º – O provedor poderá igualmente comparecer em defesa do ato da Mesa Administrativa;
- § 5º – A votação será, obrigatoriamente, secreta.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS IRMÃOS
ARTIGO 15º – São direitos dos Irmãos:
a) Votar e ser votado para os cargos da Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, ressalvadas as exceções;
b) Representar a Mesa Administrativa sobre medidas úteis à Associação e denunciar abusos de que tenha conhecimento;
c) Propor novos Irmãos;
d) Aos Irmãos assiste, como aos demais necessitados, toda a proteção da Associação;
e) Ostentar seu título, em público e em particular.
ARTIGO 16º – São deveres dos Irmãos:
a) Comparecer, salvo justo impedimento, às Assembleias Gerais e especialmente às reuniões do Conselho Fiscal ou da Mesa Administrativa, se os integrar;
b) Promover por todos os meios possíveis, lícitos e a seu alcance, o engrandecimento da Associação;
c) Exercer cargos e integrar comissões que lhe forem designados, quando não tenha justa causa que o escuse;
d) Oficiar a Mesa Administrativa quando desejar o seu desligamento da Associação;
e) Quando contribuinte, pagar as taxas fixadas;
f) Observar e fazer cumprir estes Estatutos.
Parágrafo Único – Os irmãos não respondem, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Mesa Administrativa, em nome da Associação.
ARTIGO 17º – Não poderão ser Irmãos da Associação: os seus funcionários ou aqueles que, de qualquer forma, recebem proventos ou mantenham relações econômicas com qualquer de suas atividades.
Parágrafo Único – Os Irmãos regularmente matriculados que eventualmente venham manter com a Associação qualquer vínculo impeditivo, na forma estabelecida neste artigo, terão seus direitos e obrigações suspensas até a extinção do vinculo.
SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES
ARTIGO 18º – Incorrerá na pena de exclusão da Associação, o Irmão que:
a) Tiver sido admitido mediante informação ou documento falso;
b) O que, por qualquer forma de má fé provada, prejudicar a Associação e promover o seu descrédito;
c) O que for julgado culpado de conduta imoral ou escandalosa;
d) O que for condenado por crime doloso.
Parágrafo Único – As exclusões por penalidades serão regidas pelo Artigo 14º e seus parágrafos.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 19º – A Administração será exercida:
a) Pela Assembleia Geral;
b) Pela Mesa Administrativa;
c) Pelo Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 20º – O presidente nato da Associação será sempre o Pároco da cidade de Cândido Mota.
- § 1º – Caberá ao Presidente da Associação designar um dos Irmãos para seu substituto em seus impedimentos, no início de cada período administrativo, isto é, após cada eleição da mesa Administrativa;
- § 2º – O Presidente da Associação dará ciência desta designação ao Provedor da Mesa Administrativa;
- § 3º – No caso de morte, ou de “sede vacante”, este substituto assumirá a Presidência da Associação até a posse do novo pároco.
SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 21º – A Assembleia Geral é a reunião dos Irmãos, sem distinção de categoria, convocada e instalada de acordo com estes ESTATUTOS.
ARTIGO 22º – A Associação se reunirá em Assembleia Geral Ordinária até 31 de março de cada ano e, extraordinariamente, quando regulamente convocada pela Presidente, pelo Provedor da Mesa Administrativa ou por 1/5 (um quinto) dos membros.
ARTIGO 23º – Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre as contas da administração, na Assembleia Geral Ordinária;
b) Examinar, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, o relatório anual da Mesa Administrativa;
c) Eleger os membros da Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal e suplentes;
d) Instaurar auditoria para exame das contas da Associação, quando houver parecer nesse sentido, do Conselho Fiscal;
e) Demais assuntos constantes da ordem do dia, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária;
f) Será privativo da Assembleia Geral Extraordinária, qualquer assunto que não conste da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária, tais como:
1 – Julgamento de recursos contra atos da Mesa Administrativa;
2 – Exame, discussão e votação de qualquer matéria que seja submetida pela Mesa Administrativa ou pelos Irmãos, na forma Estatutária;
3 – Opinar sobre a aceitação de legados com encargos para a Associação, por proposta da Mesa Administrativa;
4 – Autorizar a criação de Instituições, Serviços ou outras atividades que atendam às finalidades da Associação;
5 – resolver os casos omissos neste estatuto;
6 – Reformar o Estatuto por proposta do Conselho Fiscal, da Mesa Administrativa, da Presidência, da Provedoria ou mais de 1/5 (um quinto) dos Irmãos contribuintes regularmente matriculados na Associação;
7 – Declara a extinção da Associação, observando o disposto no artigo 7º (sétimo) deste Estatuto.
8 – Destituir os administradores, promovendo sua imediata substituição.
Parágrafo Único – Para os casos de Reforma do Estatuto ou Destituição dos Administradores, serão necessários os votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para tais finalidades, não podendo ocorrer deliberação em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Irmãos, ou convocações seguintes, com menos de 1/3 (um terço) dos Irmãos regularmente matriculados.
ARTIGO 24º – A Assembleia Geral será com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por Edital publicado na imprensa local, ou por circular dirigida a cada um dos IRMÃOS, contra recibo.
ARTIGO 25º – A Assembleia Geral será instalada por seu Presidente ou seu substituto legal e funcionará em primeira convocação com pelo menos 2/3 (dois terços) do total dos Irmãos, salvo nos casos de reforma do Estatuto ou Destituição dos Administradores conforme expressamente consignado, deliberando pela maioria simples de votos e com qualquer numero em segunda convocação, não podendo esta ser realizada antes de decorridas 2 (duas) horas da primeira.
ARTIGO 26º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos secretos, exceto nos casos de extinção (artigo 7º), reforma do estatuto e Destituição de Administradores (nº 6 e nº 8 respectivamente, da letra “F”, do artigo 23º).
SEÇÃO III – DA MESA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 27º – A mesa Administrativa será composta pelos seguintes membros:
– Provedor
– Vice/Provedor
– Primeiro Secretário
– Segundo Secretário
– Primeiro Tesoureiro
– Segundo Tesoureiro
– Primeiro Procurador Jurídico
– Segundo Procurado Jurídico
– Diretor de Relações Públicas
ARTIGO 28º – Os membros da Mesa Administrativa serão eleitos pela Assembleia Geral com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único – Findo o respectivo mandato, os membros da Mesa Administrativa em exercício permanecerão em seus cargos até a posse e investidura dos novos Diretores eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 29º – A Mesa Administrativa reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês, em dia e hora a ser designados pelo Provedor e, extraordinariamente quando convocada pelo mesmo ou pela metade mais um de seus membros, devendo ser lavrada a competente Ata.
- § 1º – Para a realização de reuniões da Mesa Administrativa, torna-se necessário a presença de pelo menos 4 (quatro) membros;
- § 2º – Será excluído da Mesa Administrativa o membro que faltar, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 alternadas durante um mesmo ano.
ARTIGO 30º – Nas reuniões da Mesa Administrativa deverão comparecer os Diretores das Instituições mantidas pela Associação, o Superintendente dos Hospitais, quando convocados, a fim de apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, podendo participar das discussões e debates, mas não terão direito a voto.
ARTIGO 31º – Compete à Mesa Administrativa como um todo:
a) Administrar a Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
c) Estabelecer a política assistencial, administrativa e salarial da Associação;
d) Prover fundos para a manutenção da Associação;
e) Aprovar o quadro de pessoal e as normas que devem regê-lo e o Orçamento/Programa anual;
f) Fixar padrão assistencial e controlar sua execução;
g) Receber a inscrição de candidatos a Irmãos e encaminhá-la a Provedoria, para as devidas providências de estilo;
h) Aprovar o regulamento geral dos hospitais e de seus respectivos departamentos e o regimento interno do Corpo Clínico e seus hospitais;
i) Instituir comissões permanentes ou transitórias para fins específicos, controlando a execução de suas atividades;
j) Autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias da Associação, de acordo com as disponibilidades da tesouraria;
k) Propor a reforma do estatuto;
m) Nomear e demitir o Superintendente dos hospitais e os Diretores dos seus departamentos;
n) Nomear o diretor clínico e vice-diretor dos hospitais, escolhidos de uma lista tríplice apresentada pela corpo clínico;
o) Celebrar convênios, contratos ou qualquer outra forma de serviços com entidades públicas ou privadas e rescindi-los;
p) Criar, ampliar, reduzir ou extinguir serviços e instituições, por motivos administrativos ou financeiros, ouvida a Assembleia Geral;
q) Deliberar sobre a aceitação de legados e doações, depois do pronunciamento da Assembleia Geral, “ex-vi” do item 03, da letra “F”,m do artigo 23º;
r) Celebrar contratos de prestação de serviços de terceiros, em qualquer dos hospitais e demais departamentos da Associação;
s) Fazer publicar pela imprensa o Balanço Geral de 31 de dezembro de cada ano, com os anexos;
t) Manter a Capela do Hospital.
ARTIGO 32º – Das decisões da Mesa Administrativa caberá recursos à Assembleia Geral.
ARTIGO 33º – Ao provedor compete:
a) Convocar e presidir as reuniões da Mesa Administrativa e dirigir os seus trabalhos;
b) Executar a administração da Associação;
c) Autorizar a admissão de funcionários, podendo delegar essa atribuição aos superintendente dos hospitais e os diretores dos demais departamentos da Associação;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros;
e) Exercer o voto de qualidade, quando haja empate nas votações da mesa administrativa;
f) Preparar o relatório anual da Mesa Administrativa e encaminhá-lo à Assembleia Geral;
g) Examinar mensalmente a prestação de contas e os balancetes da Associação, analisá-los com os membros da mesa administrativa e encaminhá-los ao Conselho Fiscal para estudo e parecer, podendo rejeitá-los ou aprová-los no todo ou em parte;
h) Autorizar a contratação de pessoal, fora dos quadros aprovados;
i) Emitir e endossar cheques e ordens bancárias, conjuntamente com o tesoureiro da Associação;
j) Consistir mandatários, procuradores e advogados, fazer petições e requerimentos de interesse da Associação;
k) Assinar contratos e convênios praticados pela Associação.
ARTIGO 34º – Ao vice-provedor compete:
a) Substituir o provedor em suas ausências e impedimentos e em caso de vacância, completar-lhe o mandato;
b) Representar a Associação, por designação do Provedor;
c) Auxiliar o provedor em tudo que lhe for possível.
Parágrafo Único – Vagando os cargos de Provedor e vice-provedor, assumirá a provedoria o Presidente da Associação, devendo convocar a realização de eleições dentro de 30 (trinta) dias, para ambos os cargos sendo que os eleitos complementarão o prazo do mandato dos sucedidos.
ARTIGO 35º – Ao primeiro secretário compete:
a) Secretariar as reuniões da Mesa Administrativa;
b) Lavrar as Atas das reuniões, assiná-las junto com o provedor e submetê-las à aprovação da Mesa;
c) Manter atualizado o registro dos Irmãos;
d) Ter sob sua guarda e em ordem os papeis e documentos pertinentes à secretaria.
ARTIGO 36º – Ao segundo secretário compete:
a) Substituir o primeiro secretário em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.
ARTIGO 37º – Ao primeiro Tesoureiro compete:
a) Supervisionar os serviços da Tesouraria e a escrituração financeira da Associação;
b) Efetuar ou mandar efetuar os pagamentos autorizados;
c) Promover e efetuar as operações de crédito autorizadas pela Mesa Administrativa, assinando, conjuntamente com o provedor os títulos, contratos e demais documentos dessas operações;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal toda a documentação que se refira às operações financeiras e contábeis da Associação, quando solicitada;
f) Fiscalizar as contas de “Caixa” e cientificar-se de que está em ordem sua escrituração;
g) Apresentar, quando solicitado pela Mesa Administrativa, a situação do “caixa” e contas bancárias.
ARTIGO 38º – Ao segundo tesoureiro, compete:
a) Substituir o primeiro em suas ausências e impedimentos e, auxiliá-lo em suas funções.
ARTIGO 39º – Ao primeiro procurador jurídico, compete:
a) Assistir à Associação em juízo, em qualquer instância como autora ou Ré, sendo outorgado pelo Provedor o respectivo mandato, com as cláusula “ad-Judica et extra” e mais poderes que se fizerem necessários, inclusive sub/estabelecer;
b) Dar parecer sobre Atos e contratos, submetidos a seu exame pela Mesa Administrativa, ou pelo Provedor;
c) Minutar e assistir à lavratura de escrituras e contratos de interesse da Associação;
d) Examinar o livro de Patrimônio da Associação e, se necessário, dar parecer sobre sua documentação original e respectivos títulos, assim como as restrições que pesem sobre determinados bens;
- § 1º – A pedido do primeiro procurador, a Mesa Administrativa poderá constituir advogado a fim de tratar de qualquer assunto jurídico que diga respeito à Associação, seus hospitais e departamentos;
- § 2º – Os honorários advocatícios serão fixados pela Mesa Administrativa.
ARTIGO 40º – Ao segundo Procurador jurídico, compete:
a) Substituir o primeiro em seus impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.
ARTIGO 41º – Ao Diretor de relações Públicas, compete:
a) Divulgar as realizações da Mesa Administrativa, quando por ela solicitada;
b) Divulgar as realizações de Reuniões, cursos, congressos e demais eventos sociais científicos, culturais e de patrocínio desta Associação.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 42º – O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Associação e será integrado por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, Irmãos ou não, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
- § 1º – Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um Presidente e um Secretário.
ARTIGO 43º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos da Mesa Administrativa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) Analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
c) Opinar sobre o orçamento anual da Associação, sobre programas ou projetos relativos às suas atividades, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;
d) Informar a Assembleia Geral, eventuais irregularidades da Mesa Administrativa no desemp4enho de suas atribuições;
e) Emitir pareceres orientadores à Assembleia Geral, sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos.
Parágrafo Único – Os conselheiros deverão preferencialmente, ser profissionais habilitados em áreas de atuação que possibilitem o adequado cumprimento das tarefas que lhes competem.
ARTIGO 44º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela Assembleia Geral ou por iniciativa de seus próprios integrantes.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E RENDA DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 45º – Constituem o patrimônio da Associação:
I – Os bens móveis e imóveis:
II – As doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições que lhe venham ser destinadas por quaisquer pessoas;
III – Os resultados líquidos provenientes de suas atividades;
IV – Os bens ou direitos que vier a adquirir para esse fim.
- § 1º – Cabe a Associação administrar seu patrimônio e dele dispor de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
- § 2º – A venda de bens imóveis da Associação somente poderá ocorrer com previa autorização da Assembleia Geral, nas formas previstas neste estatuto.
ARTIGO 46º – A Associação aplicará seu patrimônio e suas rendas integralmente no País, visando realizar suas finalidades estatutárias e, os RECURSOS EXCEDENTES serão reaplicados, objetivando a ampliação e melhoria de seus propósitos filantrópicos.
Parágrafo Único – O patrimônio da Associação não poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste estatuto.
ARTIGO 47º – Constituem rendas da Associação:
I – Os usufrutos instituídos a seu favor, bem como outros rendimentos resultantes de seus bens patrimoniais;
II – Os legados e doações em aplicação especial;
III – As decorrentes de atividades próprias ou de convênios, ou Associação com terceiros;
IV – Os juros bancários e outras rendas resultantes de operações de crédito de qualquer natureza;
V – As rendas constituídas, por terceiros, a seu favor;
VI – As rendas provenientes de subvenções ou de convênios firmados com os Poderes públicos;
VII – A remuneração por serviços prestados no desenvolvimento de suas atividades;
VIII – As rendas provenientes de produtos de sua manufatura.
ARTIGO 48º – Não se sujeitam a hipoteca, nem a qualquer outro ônus e não respondem por dividas, os imóveis, prédios e instalações em geral da Associação, salvo em situações expressamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Tendo em vista o programa de recuperação fiscal “REFIS”, que visou o parcelamento de débitos junto aos órgãos do Governo Federal; e considerando o montante de dívida da Associação junto a estes órgãos, fica autorizado o oferecimento de bens imóveis a título de “GARANTIA”, com seus efeitos retroativos à homologação do competente acordo.
CAPÍTULO VI – DO PODER DISCIPLINAR
ARTIGO 49º – Todos os funcionários, médicos e pessoal dos hospitais, bem como o pessoal dos demais estabelecimentos mantidos pela Associação, estão sujeitos a normas disciplinares internas, determinadas por regulamento próprio, aprovado pela Mesa Administrativa.
Parágrafo Único – Compete à Mesa Administrativa decidir e adotar todas as providências cabíveis e necessárias quanto a questão disciplinar ou quaisquer outras que porventura surgirem, aem relação a todos os profissionais que atuam nos hospitais e demais estabelecimentos da Associação, sejam tais profissionais pertencentes ou não ao seu quadro Clínico.
ARTIGO 50º – Os hospitais da Associação serão abertos a todos os médicos que estejam devida e regularmente registrados no órgão competente para o exercício profissional e desde que atendidas e observadas as demais exigências legais e regulamentares disciplinadoras da espécie, em especial, a deste Estatuto e regulamento Geral dos Hospitais.
Parágrafo Único – O livre exercício estende-se a todo profissional, mesmo que não pertencente ao corpo clínico dos hospitais da Associação, observadas e ressalvadas as condições contidas no regulamento interno do Corpo Clínico.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 51º – Este Estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, por assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, observando-se as limitações e condições estabelecidas no numero 6 (seis) da letra “F”, do artigo 23º e seu parágrafo único, deste Estatuto.
ARTIGO 52º – Ficam mantidos em seus respectivos cargos, assumindo de imediato as novas funções que lhes foram atribuídas, os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal até o término do prazo de seus mandatos em curso.
ARTIGO 53º – À Mesa Administrativa caberá promover as alterações na Associação, introduzidas por este Estatuto, bem como regulamentar todos os serviços existentes e outros que venham a ser criados.
ARTIGO 54º – Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 55º – Este Estatuto, após aprovação da Assembleia Geral, entrará em vigor na data de seu Registro em Cartório de títulos e Documentos desta Comarca de Cândido Mota, ficando revogados os anteriores e as Resoluções em contrário.
Jotalune Dias dos Santos Provedor |
Fabiano de Almeida Procurador Jurídico OAB/SP – 139.962 |
*Cópia do texto original.